SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

350ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0009623-33.2023.8.16.0173
0012392-19.2020.8.16.0173Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat Apr 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009623-33.2023.8.16.0173 Recurso: 0009623-33.2023.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Curativos/Bandagem Requerente(s): Município de Umuarama/PR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Diante do teor da certidão de mov. 21.1, que noticia o trânsito em julgado do RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), passo a expor o que segue: 2. Inicialmente, afasto a aplicação do tema nº 1.234/STF, tendo em vista que o tema não abrange diretamente outros tipos de tratamentos ou cuidados de saúde, como internações, cirurgias ou procedimentos médicos em geral. Ele é especificamente voltado para a questão do fornecimento de medicamentos e não pode ser aplicado de forma ampla a outras áreas da saúde. 3. Compulsando os autos, nota-se que o presente Recurso Extraordinário foi interposto sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que o Recurso Inominado foi julgado monocraticamente (mov. 50.1). É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, caput, do Código de Processo Civil, o que no presente caso não ocorreu. Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Esse é o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Incide, portanto, a Súmula 281 /STF. Precedente. 3. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na origem (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1454679 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01- 2024 PUBLIC 09-01-2024) (destaquei) Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Súmula 281/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. As peças que instruem o processo não evidenciam situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1463543 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01- 2024 PUBLIC 09-01-2024) 4. Diante do exposto inadmito o presente Recurso Extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná